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LeiJuris

Art. 2, § 2°

Crimes contra a Ordem Economica (Combustiveis) - Lei n 8.176/1991

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No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
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