Art. 1
Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Art. 1, § único
Equipara-se à instituição financeira:
Art. 1, § único, inciso I
a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
Art. 1, § único, inciso I-A
a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
Art. 1, § único, inciso II
a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.