Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 17

Crimes contra o Sistema Financeiro

Art. 17

Redação dada pela Lei nº 13.506/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 : Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 17, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre na mesma pena quem:

Art. 17, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

Art. 17, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados