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Art. 17

Crimes contra o Sistema Financeiro

Art. 17

Redação dada pela Lei nº 13.506/2017

Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 : Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 17, § único

Incorre na mesma pena quem:

Art. 17, § único, inciso I

em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

Art. 17, § único, inciso II

de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

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