Art. 17
Redação dada pela Lei nº 13.506/2017
Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964 : Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 17, § único
Incorre na mesma pena quem:
Art. 17, § único, inciso I
em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
Art. 17, § único, inciso II
de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.