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Art. 33 — Crimes contra o Sistema Financeiro
Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de.1940 , pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.