Art. 4
Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Art. 4, § único
Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Crimes contra o Sistema Financeiro
Art. 4
Art. 4, § único
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