Art. 7
A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
Art. 7, inciso I
Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Art. 7, inciso II
Fixar residência fora do Município;
Art. 7, inciso III
Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 7, § 1º
Revogado pela Lei nº 9.504/1997
O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.