Art. 10
Compete ao Presidente do Tribunal:
Art. 10, inciso I
representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;
Art. 10, inciso II
presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
Art. 10, inciso III
distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;
Art. 10, inciso IV
convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
Art. 10, inciso V
solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
Art. 10, inciso VI
fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;
Art. 10, inciso VII
assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;
Art. 10, inciso VIII
submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;
Art. 10, inciso IX
orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;
Art. 10, inciso X
ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;
Art. 10, inciso XI
firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e
Art. 10, inciso XII
determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.