Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 10

Compete ao Presidente do Tribunal:

Art. 10, inciso I

representar legalmente o Cade no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;

Art. 10, inciso II

presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;

Art. 10, inciso III

distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

Art. 10, inciso IV

convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

Art. 10, inciso V

solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

Art. 10, inciso VI

fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

Art. 10, inciso VII

assinar os compromissos e acordos aprovados pelo Plenário;

Art. 10, inciso VIII

submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao Cade;

Art. 10, inciso IX

orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade;

Art. 10, inciso X

ordenar as despesas atinentes ao Cade, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

Art. 10, inciso XI

firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais; e

Art. 10, inciso XII

determinar à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados