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Art. 102

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 102

O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.

Art. 102, § único

A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo interventor nomeado.

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