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LeiJuris

Art. 107, § 1

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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Se, apesar das providências previstas no caput deste artigo, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor, o juiz procederá na forma do disposto no § 2 deste artigo.
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