Art. 108
Compete ao interventor:
Art. 108, inciso I
praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
Art. 108, inciso II
denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
Art. 108, inciso III
apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.