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Art. 108

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 108

Compete ao interventor:

Art. 108, inciso I

praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

Art. 108, inciso II

denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

Art. 108, inciso III

apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

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