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Art. 14

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 14

São atribuições do Superintendente-Geral:

Art. 14, inciso I

participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;

Art. 14, inciso II

cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

Art. 14, inciso III

requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

Art. 14, inciso IV

determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

Art. 14, inciso V

ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e

Art. 14, inciso VI

exercer outras atribuições previstas em lei.

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