Art. 14
São atribuições do Superintendente-Geral:
Art. 14, inciso I
participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
Art. 14, inciso II
cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;
Art. 14, inciso III
requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;
Art. 14, inciso IV
determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;
Art. 14, inciso V
ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência-Geral; e
Art. 14, inciso VI
exercer outras atribuições previstas em lei.