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Art. 21

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 21

Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5 desta Lei.

Art. 21, § 1

A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.

Art. 21, § 2

Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.

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