Art. 21
Compete ao Presidente do Tribunal orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as atribuições dos dirigentes dos demais órgãos previstos no art. 5 desta Lei.
Art. 21, § 1
A Superintendência-Geral constituirá unidade gestora, para fins administrativos e financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes às respectivas ações orçamentárias.
Art. 21, § 2
Para fins administrativos e financeiros, o Departamento de Estudos Econômicos estará ligado ao Tribunal.