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Art. 28

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 28

Constituem receitas próprias do Cade:

Art. 28, inciso I

o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;

Art. 28, inciso II

a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

Art. 28, inciso III

as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

Art. 28, inciso IV

os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

Art. 28, inciso V

as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

Art. 28, inciso VI

os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

Art. 28, inciso VII

o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

Art. 28, inciso VIII

os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e

Art. 28, inciso IX

quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.

Art. 28, § 1

.

Art. 28, § 2

.

Art. 28, § 3

O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985 , e a Lei n 9.008, de 21 de março de 1995 .

Art. 28, § 4

As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

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