Art. 28
Constituem receitas próprias do Cade:
Art. 28, inciso I
o produto resultante da arrecadação das taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;
Art. 28, inciso II
a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
Art. 28, inciso III
as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
Art. 28, inciso IV
os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
Art. 28, inciso V
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
Art. 28, inciso VI
os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
Art. 28, inciso VII
o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
Art. 28, inciso VIII
os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e
Art. 28, inciso IX
quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput deste artigo.
Art. 28, § 1
.
Art. 28, § 2
.
Art. 28, § 3
O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985 , e a Lei n 9.008, de 21 de março de 1995 .
Art. 28, § 4
As multas arrecadadas na forma desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.