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Art. 28, § 3 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
O produto da arrecadação das multas aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que trata art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985 , e a Lei n 9.008, de 21 de março de 1995 .