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Art. 38, inciso I — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;