Art. 50
A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:
Art. 50, inciso I
terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou
Art. 50, inciso II
legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .