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Art. 50

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 50

A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

Art. 50, inciso I

terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou

Art. 50, inciso II

legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .

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