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LeiJuris

Art. 52, § 2

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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Cumprida integralmente a decisão do Tribunal ou os acordos em controle de concentrações e compromissos de cessação, a Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre seu cumprimento.
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