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Art. 56

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 56

A Superintendência-Geral poderá, por meio de decisão fundamentada, declarar a operação como complexa e determinar a realização de nova instrução complementar, especificando as diligências a serem produzidas.

Art. 56, § único

Declarada a operação como complexa, poderá a Superintendência-Geral requerer ao Tribunal a prorrogação do prazo de que trata o § 2 do art. 88 desta Lei.

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