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Art. 59, § 1 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente, a realização do ato de concentração econômica, impondo as condições que visem à preservação da reversibilidade da operação, quando assim recomendarem as condições do caso concreto.