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Art. 66, § 1 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação fundamentada de qualquer interessado, ou em decorrência de peças de informação, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.