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Art. 85, § 2 — Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011
Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I e II do § 3 do art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei.