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LeiJuris

Art. 86, § 1, inciso IV

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

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a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
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