Art. 2
As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
Art. 2, inciso I
o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
Art. 2, inciso II
o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
Art. 2, inciso III
na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.