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Art. 11

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 11

O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do da Constituição Federal e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 11, § único

O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.

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