Art. 11
O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do da Constituição Federal e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 11, § único
O serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.