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Art. 10, § 5º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
Os serviços de validação ou autenticação a que se refere o § 4º deste artigo serão prestados de forma gratuita, sem custas, emolumentos e outras despesas exigíveis, ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), na condição de pessoa física, mediante prévia celebração de convênio com a União.