Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 10, § 4º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
Dados de identificação exigidos para geração do DT-e poderão ser validados ou autenticados por solicitação do embarcador, do contratante de serviços de transporte remunerado, do transportador ou diretamente pela entidade geradora a que se refere o caput deste artigo, por meio da integração de seus sistemas próprios com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos compartilhados e respectivos serviços de natureza complementar de validação ou autenticação prestados por: