Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 12

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 12

O DT-e será emitido por pessoa jurídica denominada entidade emissora de DT-e, na forma prevista no art. 11 desta Lei.

Art. 12, § único

A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , nos termos de regulamento.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo