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Art. 12, § único — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com o Banco Central do Brasil, com instituições financeiras públicas e privadas de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e com instituições de pagamento de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , nos termos de regulamento.