Art. 13
Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 , a critério do responsável pela emissão da duplicata:
Art. 13, inciso I
o DT-e; e
Art. 13, inciso II
o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 13, § único
A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 .