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Art. 13

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 13

Poderão ser utilizados como fatura, para fins de emissão de duplicata escritural, na forma prevista na Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 , a critério do responsável pela emissão da duplicata:

Art. 13, inciso I

o DT-e; e

Art. 13, inciso II

o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), inclusive aquele gerado a partir da Nota Fiscal Fácil, instituído em ajuste celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Art. 13, § único

A entidade emissora de DT-e deverá ser capaz de instituir sistemas e serviços para troca de informações com entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, na forma prevista em regulamentação estabelecida pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018 .

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