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Art. 16, § único — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou jurídica que, ao contratar, subcontratar, executar, intermediar ou intervir direta ou indiretamente na operação de transporte, cometer as infrações previstas no caput deste artigo, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.