Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 25 — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A: “Art. 42-A . As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.”