Art. 26
O DT-e será implementado no território nacional, na forma e no cronograma estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.
Art. 26, § 1º
Os prazos e a forma para que os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes em operações de transporte unifiquem no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência de que trata o art. 4º desta Lei serão estabelecidos em regulamento.
Art. 26, § 2º
As obrigações de que trata o art. 14 desta Lei serão efetivamente exigidas a partir da data estabelecida no cronograma de que trata o caput deste artigo.