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Art. 12, § 2º — Duplicata Escritural - Lei n 13.775/2018
O devedor poderá, por meio eletrônico, recusar, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , a duplicata escritural apresentada ou, no mesmo prazo acrescido de sua metade, aceitá-la.