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LeiJuris

Art. 17, § 1º

ECA Digital — Lei nº 15.211/2025

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A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital estabelecerá, por regulamento, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores.
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