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Art. 17, § 3º — ECA Digital — Lei nº 15.211/2025
Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles poderão submeter à apreciação da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital mecanismos de supervisão parental, observado que isso não será pré-requisito para a utilização desses mecanismos ou para a disponibilização de produtos ou serviços ao público, nos termos de regulamento.