Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18

ECA Digital — Lei nº 15.211/2025

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:

Art. 18, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;

Art. 18, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
restringir compras e transações financeiras;

Art. 18, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;

Art. 18, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;

Art. 18, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;

Art. 18, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.

Art. 18, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.

Art. 18, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados