Art. 18
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As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:
Art. 18, inciso I
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visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;
Art. 18, inciso II
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restringir compras e transações financeiras;
Art. 18, inciso III
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identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
Art. 18, inciso IV
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acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;
Art. 18, inciso V
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ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
Art. 18, inciso VI
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dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.
Art. 18, § 1º
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As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.
Art. 18, § 2º
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É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.