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LeiJuris

Art. 37, § único

ECA Digital — Lei nº 15.211/2025

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A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, impor, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
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