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Art. 4 — Emolumentos dos Servicos Notariais e de Registro - Lei n 10.169/2000
As tabelas de emolumentos serão publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, cabendo às autoridades competentes determinar a fiscalização do seu cumprimento e sua afixação obrigatória em local visível em cada serviço notarial e de registro.