Art. 14
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As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
Art. 14, § 1º
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As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
Art. 14, § 1º, inciso I
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abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
Art. 14, § 1º, inciso II
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capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
Art. 14, § 1º, inciso III
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estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
Art. 14, § 1º, inciso IV
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planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
Art. 14, § 1º, inciso V
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celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;
Art. 14, § 1º, inciso VI
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priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
Art. 14, § 1º, inciso VII
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mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
Art. 14, § 1º, inciso VIII
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monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
Art. 14, § 2º
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Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.