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Art. 14

Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.

Art. 14, § 1º

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As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:

Art. 14, § 1º, inciso I

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abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

Art. 14, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

Art. 14, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;

Art. 14, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

Art. 14, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;

Art. 14, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

Art. 14, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e

Art. 14, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.

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