Art. 2
O advogado é indispensável à administração da justiça.
Art. 2, § 1º
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
Art. 2, § 2º
No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Art. 2, § 2º-A
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.
Art. 2, § 3º
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.