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LeiJuris

Art. 35

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 35

As sanções disciplinares consistem em:

Art. 35, inciso I

censura;

Art. 35, inciso II

suspensão;

Art. 35, inciso III

exclusão;

Art. 35, inciso IV

multa.

Art. 35, § único

As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

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