Art. 35
As sanções disciplinares consistem em:
Art. 35, inciso I
censura;
Art. 35, inciso II
suspensão;
Art. 35, inciso III
exclusão;
Art. 35, inciso IV
multa.
Art. 35, § único
As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.