Art. 40
Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
Art. 40, inciso I
falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
Art. 40, inciso II
ausência de punição disciplinar anterior;
Art. 40, inciso III
exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
Art. 40, inciso IV
prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Art. 40, § único
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.