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LeiJuris

Art. 66

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 66

Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

Art. 66, inciso I

ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

Art. 66, inciso II

o titular sofrer condenação disciplinar;

Art. 66, inciso III

o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Art. 66, § único

Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

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