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LeiJuris

Art. 7-A

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 7-A

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

São direitos da advogada:

Art. 7-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

Art. 7-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

Art. 7-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

Art. 7-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

Art. 7-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

Art. 7-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .

Art. 7-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.363/2016

O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6 do art. 313 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .

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