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Art. 21

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 21

Grifarselecione o texto para grifar
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

Art. 21, § 1

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O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

Art. 21, § 2

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A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

Art. 21, § 3

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O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

Art. 21, § 4

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O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

Art. 21, § 5

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Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

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