Art. 21
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O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Art. 21, § 1
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O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Art. 21, § 2
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A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Art. 21, § 3
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O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
Art. 21, § 4
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O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
Art. 21, § 5
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Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.