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Art. 24

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

Art. 24, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

Art. 24, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

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