Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 26

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

Art. 26, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
regularização fundiária;

Art. 26, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

Art. 26, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
constituição de reserva fundiária;

Art. 26, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

Art. 26, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

Art. 26, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

Art. 26, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

Art. 26, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

Art. 26, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados