Art. 26
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O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
Art. 26, inciso I
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regularização fundiária;
Art. 26, inciso II
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execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
Art. 26, inciso III
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constituição de reserva fundiária;
Art. 26, inciso IV
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ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
Art. 26, inciso V
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implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
Art. 26, inciso VI
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criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
Art. 26, inciso VII
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criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
Art. 26, inciso VIII
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proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Art. 26, § único
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A lei municipal prevista no § 1 do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.