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Art. 33

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 33

Grifarselecione o texto para grifar
Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:

Art. 33, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
definição da área a ser atingida;

Art. 33, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
programa básico de ocupação da área;

Art. 33, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

Art. 33, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
finalidades da operação;

Art. 33, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
estudo prévio de impacto de vizinhança;

Art. 33, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;

Art. 33, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

Art. 33, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.

Art. 33, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.

Art. 33, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.

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