Art. 33
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Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo:
Art. 33, inciso I
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definição da área a ser atingida;
Art. 33, inciso II
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programa básico de ocupação da área;
Art. 33, inciso III
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programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
Art. 33, inciso IV
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finalidades da operação;
Art. 33, inciso V
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estudo prévio de impacto de vizinhança;
Art. 33, inciso VI
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contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2 do art. 32 desta Lei;
Art. 33, inciso VII
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forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.
Art. 33, inciso VIII
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natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, uma vez atendido o disposto no inciso III do § 2 do art. 32 desta Lei.
Art. 33, § 1
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Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Art. 33, § 2
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A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.