Art. 52
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
Art. 52, inciso II
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deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;
Art. 52, inciso III
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utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
Art. 52, inciso IV
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aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
Art. 52, inciso V
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aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;
Art. 52, inciso VI
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impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4 do art. 40 desta Lei;
Art. 52, inciso VII
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deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3 do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
Art. 52, inciso VIII
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adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.