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LeiJuris

Art. 11-A, § 2º

Estatuto da Criança e do Adolescente

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Os profissionais que atuam na prevenção e no tratamento de agravos de saúde mental que acometem crianças e adolescentes receberão formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário.
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